Portaria nº 1.278, de 10 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a utilização do simulador de direção veicular na obtenção da categoria ‘B’ nos processos de primeira habilitação, reinicio de processo e adição de categoria.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições contidas na Resolução do CONTRAN 493/2014, que alterou as Resoluções 168/2004 e 358/2010 e que estabeleceu novas regras para o uso de simuladores de direção veicular;
Considerando as disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN nº. 808/2011 e nº. 513/2012;
Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso do simulador de direção veicular nos Centros de Formação de Condutores para obtenção da categoria “B” nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para as aulas em simulador de direção veicular.
Parágrafo Único. Não se aplica aos candidatos com indicação de adaptação veicular com códigos de restrição previstos nas alíneas “C” a “L” do Anexo XV da Resolução do CONTRAN nº. 425/2012, até a regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 2º. O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.
§ 1º. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no mesmo ambiente e em simuladores diferentes.
§ 2º. Os Centros de Formação de Condutores só poderão empenhar no simulador de direção veicular diretor geral, diretor de ensino ou instrutor devidamente capacitado em curso ministrado pela empresa fornecedora do equipamento.
§ 3º. Podem ser realizadas no máximo 3 (três) horas/aula/dia, por aluno, em simulador de direção.
§ 4º. As aulas em simulador de direção veicular somente serão validadas pelos dados biométricos do aluno e do instrutor/diretor coletados no simulador para confrontação no sistema informatizado do DETRAN/MG.
Art. 3º. A utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores fica condicionada à demonstração da existência de espaço e infraestrutura adequados para acomodação e funcionamento do equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.
Parágrafo Único: O local de instalação do simulador de direção veicular deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, observando o conteúdo didático-pedagógico, inclusive situações adversas e de risco no período noturno, nos termos das exigências contidas na Resolução CONTRAN nº. 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº. 493/2014.
Art. 4º. A empresa fornecedora do simulador de direção veicular será responsável pelo armazenamento dos dados das aulas ministradas pelo prazo de 5 anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas e a transmissão das respectivas informações para ambiente informatizado do
DETRAN/MG.
Art. 5º. As salas destinadas ao simulador de direção veicular poderão ser localizadas em local diverso da sede do CFC, desde que previamente vistoriado e aprovado por comissão a ser designada pelo Diretor do DETRAN/MG, atendidos os requisitos de acessibilidade, conforme legislação vigente, banheiros para os usuários, conectividade com o sistema informatizado do DETRAN/MG e identificação visual do CFC, conforme Anexo III da Portaria 353/2012 do Diretor do DETRAN/MG.
§ 1º. Para obter a autorização para ministrar as aulas em simulador de direção veicular em local diverso da sede, o CFC deverá encaminhar à Divisão de Habilitação:
I – Requerimento para solicitação de vistoria;
II – Cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade em nome do CFC;
III – Alvará da Prefeitura e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV – Planta baixa do imóvel;
V – Fotografias da(s) sala(s);
VI – Documento comprobatório de que o equipamento foi certificado e homologado pelo DENATRAN.
VII – demais exigências previstas nos arts. 3º e 4º da Resolução 493/2014 do CONTRAN.
§ 2º. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC’s não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
Art. 6º. No processo de aprendizagem para a obtenção da categoria “B”, nos termos do art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168/04, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, serão observadas as seguintes regras:
I - da carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas de prática direção veicular, 08 (oito) delas poderão ser realizadas facultativamente no simulador de direção veicular;
II - da carga horária de aulas de prática de direção veicular no período noturno, 04 (quatro) delas poderão ser realizadas facultativamente no simulador de direção veicular, sem prejuízo do constante no inciso I deste artigo.
§ 1º Na hipótese de o candidato realizar as aulas em simulador de direção veicular em substituição às aulas práticas no período noturno, o número de aulas ministradas será descontado da quantidade estabelecida no inciso I deste artigo.
§ 2º. Para efeito do que dispõe o § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro, o aluno deverá, obrigatoriamente, realizar pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública.
§ 3º. As aulas ministradas em simuladores de direção veicular serão realizadas após a conclusão das aulas teóricas.
Art. 7º. A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem será exigida para os processos de habilitação iniciados a partir de 1º de dezembro de 2014.
Art. 8º. A Credenciada deverá observar, no que couber, a regra definida na Lei Estadual nº. 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 45.990, de
15 de junho de 2012.
Art. 9º. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.604, de 27 de dezembro de 2013.
Anderson Alcântara Silva Melo
Delegado Geral de Polícia
Diretor do DETRAN/MG